VIAJE COM CONFORTO E PRATICIDADE

Consulte horários, compre seus passes e conheça nossos destinos. A Bonanza Transportes conecta você aos melhores lugares.

Ônibus Bonanza

Horários

Clique nos icones para acessar a tabela de horarios.

Piranguinho
Itajubá
Itajubá
Itajubá
Itajubá

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Ilustração de ônibus

Sobre nós

Transportando pessoas desde 2002

NOSSA HISTÓRIA

A Bonanza Transportes é uma empresa com sólida experiência no setor de transporte de passageiros, atuando nos segmentos de linhas intermunicipais, fretamento corporativo e turismo

Nosso principal compromisso é com a segurança, pontualidade e a plena satisfação dos nossos clientes.

Ônibus da Bonanza

NOSSA VISÃO

Excelência em Transporte de Passageiros, Fretamento e Turismo.

  • ✔ Conforto e pontualidade
  • ✔ Atendimento humanizado
  • ✔ Compromisso com a segurança

SERVIÇOS DE VIAGEM

Conheça as opções que oferecemos para viagens e fretamentos
com conforto, segurança e qualidade.

FRETAMENTO

Prestamos serviços de transporte para funcionários de empresas de pequeno, médio e grande porte, com contratos personalizados de acordo com as necessidades de cada cliente.

Realizamos fretamento personalizado para eventos, excursões, viagens corporativas e muito mais. Entre em contato e agende seu serviço com segurança, qualidade e pontualidade.

Ônibus da Bonanza

TURISMO

Conheça nossa frota e os melhores destinos que oferecemos. Quer viajar com conforto, segurança e sem preocupações? Entre em contato conosco e faça um orçamento para sua viagem. Conheça um pouco de nossa frota de veículos, preparados para levar você aonde quiser!

  • ✔ Transporte escolar ou universitário
  • ✔ Atendimento humanizado
  • ✔ Viagens religiosas ou culturais
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Perguntas Frequentes

Você pode realizar a compra diretamente em nosso site, na seção "Compra de Passes". Basta preencher o formulário com as informações requisitadas e realizar o pagamento via pix.

O passe pode ser pago mediante a transferência PIX ou então em dinheiro em espécie(pago no ato de entrega do passe).

Os horários podem ser consultados diretamente no site, na seção "Horários". Basta clicar no card da cidade desejada e a imagem expandida com a tabela de horário ira aparece na tela.

Piranguçu x Itajubá = 6,85

Piranguçu x Melos = 5,40 (vice-versa)

Melos x Itajubá = 5,40

Piranguinho x Itajubá = 6,10

Santa Barbará x Itajubá = 8,30

Santa Barbará x Piranguinho = 5,40

A empresa opera as linhas entre Itajubá - Piranguçu, Itajubá - Piranguinho/Santa Bárbara, São Lourenço - Carmo de Minas, São Lourenço - Dom Viçoso.

Das 7h as 11:30 e das 13:30 as 16h.

Regulamenta a Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, que assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, DECRETA: Art. 1º O exercício do direito previsto no art.1° da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, rege-se pelas disposições deste Decreto. Art. 2º Para efeito da concessão da gratuidade, define-se: I – idoso: pessoa com idade acima de sessenta e cinco anos; II - pessoa com deficiência: aquela que, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, e do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; III – serviço convencional simples: serviço de característica básica, prestado com veículo rodoviário, com ou sem sanitário; IV – serviço comercial: serviço especificado no inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia e do itinerário, utilizando veículo urbano; V – Carteira de gratuidade intermunicipal: documento fornecido pela entidade representativa do setor, após o cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, obrigatório para o acesso gratuito ao transporte. Art. 3º O idoso e a pessoa com deficiência, após a implantação do cadastramento a que se refere o art. 3º da Lei nº 21.121, de 2014, somente terão acesso ao benefício após o cadastro na entidade representativa do setor, não sendo obrigatória a presença do requerente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – formulário(s) para requerimento do benefício; II - documento de identidade com foto e validade nacional e CPF; III – comprovante atualizado de endereço; IV – uma foto 3x4 atual do beneficiário, sem rasuras e com o nome no verso; V – um dos seguintes documentos atualizados, para a comprovação da renda: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas; e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos; VI - laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, para comprovação da deficiência, quando for o caso. § 1° Considera-se atualizado o documento emitido nos últimos três meses da data de sua apresentação. § 2º Em caso de dúvida, motivada por escrito, os requisitos para concessão do benefício poderão ser certificados por médico, assistente social ou outro profissional da entidade representativa do setor de transporte, às suas expensas. § 3º Aentidade representativa do setor será responsável pela confecção gratuita da carteira de gratuidade intermunicipal, devendo emiti-la ou comunicar o seu indeferimento, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento dos documentos necessários. § 4º A carteira de gratuidade intermunicipal é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, válida pelo prazo de dois anos, contados de sua emissão, podendo ser renovada em até quarenta e cinco dias antes do término de sua validade, desde que mantidas as condições e apresentados os documentos exigidos para o cadastro. Art. 4º A emissão da carteira de gratuidade intermunicipal será indeferida caso o requerente não atenda as exigências da Lei nº 21.121, de 2014, e deste Decreto, devendo a entidade representativa do setor comunicar ao requerente, por meio de carta com aviso de recebimento - AR, os motivos do indeferimento. § 1º A apresentação de documento ou declaração falsos sujeitará o infrator às penalidades legais e à suspensão do benefício pelo prazo de cinco anos. § 2º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG, a entidade representativa do setor ou as empresas delegatárias poderão fiscalizar a utilização da gratuidade de que trata este Decreto, podendo reter e recolher a carteira de gratuidade intermunicipal, mediante recibo, nas seguintes hipóteses: I – o portador não for o titular; II – a data de validade estiver vencida ou a carteira estiver bloqueada; III – quando a carteira estiver adulterada ou houver suspeita de fraude.